sexta-feira, 16 de julho de 2010

A ORIGEM DO DIREITO ACHADO NA RUA

Quando nós nos deparamos com alguns conceitos que muitos consideram “novos”, eis que eles já tinham sido pensados. É o que acontece com uma excrescência nascida na UnB (onde mais?) chamada de “direito achado na rua”. Um pouquinho de estudo, de leitura e você vê que ele começou a ser aplicado na aurora da Rússia soviética (onde mais?). Segue um trecho de “O livro negro do comunismo”:

Em 28 de novembro (10 de dezembro), o governo institucionalizou a noção de “inimigo do povo”. Um decreto,
assinado por Lenin, estipulava que “os membros das instâncias dirigentes do Partido Constitucional Democrata, partido dos inimigos do povo, são declarados fora da lei, passíveis de prisão imediata e de comparecimento diante dos tribunais revolucionários”. Esses tribunais acabavam de ser instituídos pelo “decreto nº l sobre os tribunais”. Segundo os termos desse texto, estavam abolidas todas as leis que estivessem “em contradição com os decretos do governo operário e camponês assim como com os programas políticos dos Partidos Social-Democrata e Socialista Revolucionário”.

Enquanto era aguardada a redação do novo Código Penal, os juizes tinham toda a liberdade de apreciar a validade da
legislação existente “em função da ordem e da legalidade revolucionárias”, uma noção tão vaga, que permitia todo tipo de abuso. Os tribunais do Antigo Regime foram suprimidos e substituídos pelos tribunais populares e tribunais revolucionários, competentes para todos os crimes e delitos cometidos “contra o Estado Proletário”, a “sabotagem”, a “espionagem”, os “abusos de função” e outros “crimes contra-revolucionários”. Como reconhecia Kurski, comissário do povo para a Justiça de 1918 a 1928, os tribunais revolucionários não eram tribunais no sentido habitual, “burguês”, do termo, mas tribunais da ditadura do proletariado, órgãos de luta contra a contra-revolução, mais preocupados em erradicar do que em julgar.