sábado, 27 de agosto de 2011

O QUE OS HISTORIADORES FALAM SOBRE A INQUISIÇÃO - III

 

O papa Inocêncio III que conduziu o Concílio de Latrão IV que proibiu clérigos de participar de processos com derramamento de sangue e de benzer ordálios judiciais de fogo e água.

Prosseguindo com nossa história sobre um dos capítulos mais polêmicos da História, continuo deixando falar sobre a Inquisição as pessoas que estudaram o assunto a fundo. É bom reiterar que entre os historiadores que são citados aqui existem protestantes, agnósticos e ateus.


"A Inquisição não foi uma organização arbitrariamente imposta ao mundo cristão pela ambição e pelo fanatismo da Igreja. Foi antes o produto de uma evolução natural, poder-se-ia quase dizer necessária, das diversas forças de ação no século XIII".

Charles H. Lea, "Histoire de L’Inquisition au moyen age" (1900).


"De todas as formas, o direito inquisitorial é um direito privilegiado já que contém sanções mais benignas que as do direito penal, ordinário ou secular, onde o delito de heresia era reprimido inapelavelmente com a pena de morte".

Enrico Gacto


“De certa forma, a Inquisição foi a reação de defesa de uma sociedade para a qual a preservação da fé era tão importante como a saúde ou direitos humanos para a sociedade atual [...] a Inquisição representou um progresso com relação aos tribunais e julgamentos da época, como reconhecem muitos juristas atuais: era o tribunal mais justo e bran­do do seu tempo."

Jorge Pimentel Cintra


“Naturalmente, a Inquisição não era um agradável clube para conversas amenas, mas fornecia garantias jurídicas inexistentes nos tribunais civis daquela época.”

Luigi Firpo


“A Inquisição introduziu um princípio de transparência e de direito onde o poder político e o povo queriam proceder a justiça sumária e exemplar.”

Gustav Henningsen


"A Inquisição na Espanha", afirma que "para muita gente constituirão sur­presa as constatações do autor (a) de que os tribunais da Inquisição eram em regra clementes, e mais ainda se comparados com os tribunais seculares; (b) que a Inquisição não inventou torturas especiais e aquelas que mais frequentemente usava - a garrucha, a toca e o potro - eram comuns aos outros tribunais; (c) de que embora segregado dos demais, o suspeito ou acusado detido pela Inquisição era razoavelmente bem tratado, ern cela aquecida, limpa e iluminada; (d) de que embora não houvesse limite de idade para a detenção ou a tortura, era raro que tais penas fossem ministradas a crianças e velhos; (e) de que nem sempre o suspeito ou acusado era torturado, e de que de qualquer modo não mais de uma vez; (f) de que a confissão confessada sob tortura não era considerada válida, se não fosse ratificada sem coação no dia seguinte; (g) que as penas de prisão de trabalho nas galés ou de degredo ou banimento foram muito mais numerosas do que as penas capitais; (h) que mesmo neste último caso, se o acusado, no momento de ser consumido pelas chamas, se arrependesse ou confessasse, era misericordiosamente estrangulado pelo carrasco."

Edson Carneiro em prefácio para o livro “A Inquisição espanhola”, de Henry Kamen

PARTE 1

PARTE 2